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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001

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Art. 4º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 2º BPChq, que será seu Presidente, e por mais 4 (quatro) oficiais da Unidade designados pelo Presidente.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para desincumbir-se de suas atribuições e por convocação do Presidente.

§ 2º

A indicação dos agraciados deverá ter o voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 46.040 /2001