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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001

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Art. 3º

A Medalha será suspensa por fita com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura nas cores verde, amarela, preta, branca e vermelha, em número de 9 (nove) listras de igual largura, na ordem verde, amarela, preta, branca, vermelha, branca, preta, amarela e verde.

§ 1º

Acompanharão a Medalha a Miniatura, a Barreta, a Roseta e o respectivo Diploma.

§ 2º

A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.

§ 3º

A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de largura, nas cores dispostas na fita, contendo, em seu centro, o desenho de um elmo e do número 2 (dois), representativos do 2º BPChq, em prata.

§ 4º

O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 4º deste decreto.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.040 /2001