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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1966.


Art. 1º

– Para efetuar operações de crédito destinadas a atender a encargos do deficit e permitir o financiamento de obras publicas prioritárias, fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade de que dispõe o artigo 6º, da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir dez (10) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, avalizadas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, totalizando o valor de Cr$ 50.000.000.000 (cinquenta bilhões de cruzeiros).

Art. 2º

– As dez (10) séries, do valor de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) cada uma, serão lançadas segundo as exigências dos esquemas de financiamento do programa de obras, e constituidas por títulos do valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros),

Art. 3º

– Os títulos constitutivos das 10 séries serão resgatadas nas seguintes datas: 1ª série – 15 de janeiro de 1967. 2ª série – 15 de fevereiro de 1967. 3ª série – 15 de março de 1967. 4ª série – 15 de abril de 1967. 5ª série – 15 de maio de 1967. 6ª série – 15 de junho de 1967. 7ª série – 15 de julho de 1967. 8ª série – 15 de agôsto de 1967. 9ª série – 15 de setembro de 1967. 10ª série – 15 de outubro de 1967.

Art. 4º

– Será concedido o prêmio do reembôlso de até 2% (dois por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.

Art. 5º

– O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será afetuado contra a apresentação dos títulos, pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A., Mineiro da Pordução, S.A. e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênios com os Bancos mencionados no artigo e com a rede bancária particular, para execução do esquema de resgate das Letras.

§ 2º

– Dos convênios assinados constará o prazo dentro do qual a Secretaria da Fazenda deverá fazer a provisão de recursos para o pagamento das Letras.

Art. 6º

– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 7º

– As letras recebidas em caução de operações bancárias poderão ser liquidadas diretamente pelos Bancos credores, na conta mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 5º dêste Decreto.

Art. 8º

– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) consignará, no orçamento para o exercício de 1967, um destaque da dotação devida pelo Estado, correspondente ao valor dos títulos desta emissão, que forem atribuídos áquele Departamento, para liquidação de compromissos com empreiteiros. § único – O destaque da dotação se constituirá, no Orçamento do DER, em fundo especial vinculado ao pagamento dos títulos referidos no artigo.

Art. 9º

– As letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Murilo Badaró João Ewerton Quadros

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966