Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As letras recebidas em caução de operações bancárias poderão ser liquidadas diretamente pelos Bancos credores, na conta mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 5º dêste Decreto.