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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966

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Art. 7º

– As letras recebidas em caução de operações bancárias poderão ser liquidadas diretamente pelos Bancos credores, na conta mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 5º dêste Decreto.