Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será afetuado contra a apresentação dos títulos, pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A., Mineiro da Pordução, S.A. e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
– A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênios com os Bancos mencionados no artigo e com a rede bancária particular, para execução do esquema de resgate das Letras.
§ 2º
– Dos convênios assinados constará o prazo dentro do qual a Secretaria da Fazenda deverá fazer a provisão de recursos para o pagamento das Letras.