Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Para efetuar operações de crédito destinadas a atender a encargos do deficit e permitir o financiamento de obras publicas prioritárias, fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade de que dispõe o artigo 6º, da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir dez (10) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, avalizadas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, totalizando o valor de Cr$ 50.000.000.000 (cinquenta bilhões de cruzeiros).