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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966

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Art. 5º

– O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será afetuado contra a apresentação dos títulos, pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A., Mineiro da Pordução, S.A. e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênios com os Bancos mencionados no artigo e com a rede bancária particular, para execução do esquema de resgate das Letras.

§ 2º

– Dos convênios assinados constará o prazo dentro do qual a Secretaria da Fazenda deverá fazer a provisão de recursos para o pagamento das Letras.