Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 06 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Será concedido o prêmio do reembôlso de até 2% (dois por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.
– Será concedido o prêmio do reembôlso de até 2% (dois por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.