Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966
Dispõe sôbre o acesso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1966.
– Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, a vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.
– O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou classe singular, observadas as linhas de correlação constantes do Anexo I, dêste decreto.
– Poderá concorrer ao acesso o ocupante de cargo de classe singular ou de qualquer classe das séries de classes previstas no Anexo I, observado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da classe de origem.
– Nas classes para as quais é permitido o acesso, apenas a têrça parte das vagas será provida mediante acesso.
– A metade das vagas que se devem na classe inicial da série de classes de Investigador de Polícia será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos das classes de Guarda-Civil, nos termos do art. 116 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
– Na Capital, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, que publicará o respectivo têrmo.
– No interior, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, pelo órgão em que estiver lotado, que publicará o respectivo têrmo.
– Serão preenchidos por acesso, com ocupantes de classe singular de Auxiliar de Serviços, 30% (trinta por cento) das vagas da classe inicial das séries de classes de Contínuo-Servente, Vigia, Porteiro, Auxiliar de Oficios, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Guarda de Presídio, Auxiliar de Abastecimento e de Auxiliar de Zeladoria e Economato, nos têrmos do artigo 97 e parágrafo único da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
– Ao Instituto de Administração Pública compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso.
– As provas de que trata o artigo 1º poderão ser escritas, orais, práticas, prático-orais ou de títulos, nos termos do respectivo edital.
– Quando houver concurso público, as provas de acesso poderão ser realizadas simultâncamente com as provas do concurso para a respectiva classe.
– Do edital, constará obrigatoriamente o número de vagas a ser preenchido por acesso, bem como a qualificação necessária dos candidatos.
– Não poderá concorrer às provas de acesso o candidato que, nos têrmos do respectivo edital, não tiver obtido, em boletim especial de merecimento, o mínimo de sessenta (60) pontos, ou, nos seis (6) meses anteriores à publicação do edital, tiver estado, por qualquer período, à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho