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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

Dispõe sôbre o acesso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1966.


Art. 1º

– Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, a vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.

Parágrafo único

– O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou classe singular, observadas as linhas de correlação constantes do Anexo I, dêste decreto.

Art. 2º

– Poderá concorrer ao acesso o ocupante de cargo de classe singular ou de qualquer classe das séries de classes previstas no Anexo I, observado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da classe de origem.

Parágrafo único

– Para desempate, observar-se-á o disposto quanto às promoções.

Art. 3º

– Nas classes para as quais é permitido o acesso, apenas a têrça parte das vagas será provida mediante acesso.

§ 1º

– No provimento por acesso, observar-se-á a seguinte ordem;

I

o primeiro têrço de vagas será preenchido por acesso;

II

os dois têrços restantes serão preenchidos por concurso público.

§ 2º

– As frações serão contadas a favor das vagas preenchidas por concurso público.

Art. 4º

– A metade das vagas que se devem na classe inicial da série de classes de Investigador de Polícia será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos das classes de Guarda-Civil, nos termos do art. 116 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 5º

– O provimento de cargo por acesso não depende de posse.

§ 1º

– Na Capital, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, que publicará o respectivo têrmo.

§ 2º

– No interior, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, pelo órgão em que estiver lotado, que publicará o respectivo têrmo.

Art. 6º

– Serão preenchidos por acesso, com ocupantes de classe singular de Auxiliar de Serviços, 30% (trinta por cento) das vagas da classe inicial das séries de classes de Contínuo-Servente, Vigia, Porteiro, Auxiliar de Oficios, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Guarda de Presídio, Auxiliar de Abastecimento e de Auxiliar de Zeladoria e Economato, nos têrmos do artigo 97 e parágrafo único da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º

– Ao Instituto de Administração Pública compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso.

§ 1º

– As provas de que trata o artigo 1º poderão ser escritas, orais, práticas, prático-orais ou de títulos, nos termos do respectivo edital.

§ 2º

– Quando houver concurso público, as provas de acesso poderão ser realizadas simultâncamente com as provas do concurso para a respectiva classe.

§ 3º

– Do edital, constará obrigatoriamente o número de vagas a ser preenchido por acesso, bem como a qualificação necessária dos candidatos.

Art. 8º

– Não poderá concorrer às provas de acesso o candidato que, nos têrmos do respectivo edital, não tiver obtido, em boletim especial de merecimento, o mínimo de sessenta (60) pontos, ou, nos seis (6) meses anteriores à publicação do edital, tiver estado, por qualquer período, à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966