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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 3º

– Nas classes para as quais é permitido o acesso, apenas a têrça parte das vagas será provida mediante acesso.

§ 1º

– No provimento por acesso, observar-se-á a seguinte ordem;

I

o primeiro têrço de vagas será preenchido por acesso;

II

os dois têrços restantes serão preenchidos por concurso público.

§ 2º

– As frações serão contadas a favor das vagas preenchidas por concurso público.