Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Nas classes para as quais é permitido o acesso, apenas a têrça parte das vagas será provida mediante acesso.
§ 1º
– No provimento por acesso, observar-se-á a seguinte ordem;
I
o primeiro têrço de vagas será preenchido por acesso;
II
os dois têrços restantes serão preenchidos por concurso público.
§ 2º
– As frações serão contadas a favor das vagas preenchidas por concurso público.