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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 1º

– Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, a vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.

Parágrafo único

– O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou classe singular, observadas as linhas de correlação constantes do Anexo I, dêste decreto.