Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, a vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.
Parágrafo único
– O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou classe singular, observadas as linhas de correlação constantes do Anexo I, dêste decreto.