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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 7º

– Ao Instituto de Administração Pública compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso.

§ 1º

– As provas de que trata o artigo 1º poderão ser escritas, orais, práticas, prático-orais ou de títulos, nos termos do respectivo edital.

§ 2º

– Quando houver concurso público, as provas de acesso poderão ser realizadas simultâncamente com as provas do concurso para a respectiva classe.

§ 3º

– Do edital, constará obrigatoriamente o número de vagas a ser preenchido por acesso, bem como a qualificação necessária dos candidatos.