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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 2º

– Poderá concorrer ao acesso o ocupante de cargo de classe singular ou de qualquer classe das séries de classes previstas no Anexo I, observado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da classe de origem.

Parágrafo único

– Para desempate, observar-se-á o disposto quanto às promoções.