Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderá concorrer ao acesso o ocupante de cargo de classe singular ou de qualquer classe das séries de classes previstas no Anexo I, observado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da classe de origem.
Parágrafo único
– Para desempate, observar-se-á o disposto quanto às promoções.