Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A metade das vagas que se devem na classe inicial da série de classes de Investigador de Polícia será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos das classes de Guarda-Civil, nos termos do art. 116 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.