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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 4º

– A metade das vagas que se devem na classe inicial da série de classes de Investigador de Polícia será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos das classes de Guarda-Civil, nos termos do art. 116 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.