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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 5º

– O provimento de cargo por acesso não depende de posse.

§ 1º

– Na Capital, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, que publicará o respectivo têrmo.

§ 2º

– No interior, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, pelo órgão em que estiver lotado, que publicará o respectivo têrmo.