Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O provimento de cargo por acesso não depende de posse.
§ 1º
– Na Capital, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, que publicará o respectivo têrmo.
§ 2º
– No interior, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, pelo órgão em que estiver lotado, que publicará o respectivo têrmo.