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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 8º

– Não poderá concorrer às provas de acesso o candidato que, nos têrmos do respectivo edital, não tiver obtido, em boletim especial de merecimento, o mínimo de sessenta (60) pontos, ou, nos seis (6) meses anteriores à publicação do edital, tiver estado, por qualquer período, à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual.