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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.442 de 25 de janeiro de 1966

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Art. 6º

– Serão preenchidos por acesso, com ocupantes de classe singular de Auxiliar de Serviços, 30% (trinta por cento) das vagas da classe inicial das séries de classes de Contínuo-Servente, Vigia, Porteiro, Auxiliar de Oficios, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Guarda de Presídio, Auxiliar de Abastecimento e de Auxiliar de Zeladoria e Economato, nos têrmos do artigo 97 e parágrafo único da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.