Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964
Regulamenta a Lei nº 2.323, de 7 de janeiro de 1961, que concede favores fiscais às indústrias novas que se estabelecerem no Estado. (O Decreto nº 7.903, de 7/10/1964, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 8.062, de 22/12/1964.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.323, de 7 de janeiro de 1961, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, aos 7 de outubro de 1964.
As indústrias que se instalarem no Estado, desde que pioneiras ou sem similares, é assegurada isenção tributária, na forma deste Regulamento.
As indústrias pioneiras, como tais consideradas as que não tenham identidade com as existentes no território do Estado, cuja essencialidade e prioridade sejam atestadas pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, gozarão de isenção de quaisquer tributos estaduais, presentes ou futuros, até o prazo máximo de 10 anos.
As novas indústrias que se instalarem no Estado gozarão de isenção de impostos estaduais, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que atendam ao disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, e às normas do presente Decreto.
A isenção alcançará, também, todas as providências e operações preliminares e específicas à instalação ou ampliação da indústria, seus respectivos anexos, complementos, escritórios, vilas operárias e serviços de assistência social, bem como operações relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios a seus operários.
Na fixação do prazo de isenção, para as novas indústrias de que trata o § 2º, do art. 1º, considerar-se-á, exclusivamente, o montante do capital social realizado, na seguinte proporção:
isenção de dois (2) anos às indústrias de capital integralizado até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
isenção de três (3) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros);
isenção de quatro (4) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
isenção de cinco (5) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
- Admitir-se-á, para os efeitos do artigo, a correção monetária dos valores nele indicados, segundo os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Quanto às indústrias pioneiras, serão considerados, na fixação do prazo de isenção, além do capital social realizado, nos termos do artigo anterior, os seguintes fatores:
O prazo da isenção será o que seu capital social realizado indicar, na forma do artigo anterior, somado ao número de pontos que a empresa obtiver, obedecida a seguinte tabela;
pelo item I, de um (1) a dois (2) pontos, conforme o grau de essencialidade e prioridade da indústria, condizente com a fase de desenvolvimento econômico do Estado e, eventualmente, do País;
O prazo de isenção será contado, no caso das indústrias pioneiras, a partir do início da colocação dos produtos da beneficiária no mercado, e, no caso das novas indústrias, a partir da publicação do despacho que conceder o benefício.
parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, com base em informações a serem fornecidas pela empresa, mediante preenchimento de formulário a ser respondido pelo requerente.
- o Secretário da Fazenda submeterá o processo a despacho do Governador, com parecer conclusivo.
Concedida a isenção, a empresa beneficiária ficará obrigada, sob pena de cancelamento automático do favor fiscal, a iniciar:
suas atividades, no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da publicação do ato concessivo da isenção;
sua produção industrial, dentro do prazo fixado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no parecer que proferir sobre o pedido.
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade Miguel Augusto Gonçalves de Souza ======================== Data da última atualização: 07/8/2015