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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964

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Art. 5º

O prazo de isenção será contado, no caso das indústrias pioneiras, a partir do início da colocação dos produtos da beneficiária no mercado, e, no caso das novas indústrias, a partir da publicação do despacho que conceder o benefício.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.903 /1964