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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964

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Art. 7º

Concedida a isenção, a empresa beneficiária ficará obrigada, sob pena de cancelamento automático do favor fiscal, a iniciar:

I

suas atividades, no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da publicação do ato concessivo da isenção;

II

sua produção industrial, dentro do prazo fixado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no parecer que proferir sobre o pedido.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.903 /1964