Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Concedida a isenção, a empresa beneficiária ficará obrigada, sob pena de cancelamento automático do favor fiscal, a iniciar:
I
suas atividades, no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da publicação do ato concessivo da isenção;
II
sua produção industrial, dentro do prazo fixado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no parecer que proferir sobre o pedido.