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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964

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Art. 1º

As indústrias que se instalarem no Estado, desde que pioneiras ou sem similares, é assegurada isenção tributária, na forma deste Regulamento.

§ 1º

As indústrias pioneiras, como tais consideradas as que não tenham identidade com as existentes no território do Estado, cuja essencialidade e prioridade sejam atestadas pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, gozarão de isenção de quaisquer tributos estaduais, presentes ou futuros, até o prazo máximo de 10 anos.

§ 2º

As novas indústrias que se instalarem no Estado gozarão de isenção de impostos estaduais, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que atendam ao disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, e às normas do presente Decreto.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.903 /1964