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Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964

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Art. 6º

O requerimento dos favores fiscais será dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com:

a

prova do arquivamento, na Junta Comercial do Estado, do ato constitutivo da empresa requerente;

b

prova de integralização total ou parcial do capital social;

c

parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, com base em informações a serem fornecidas pela empresa, mediante preenchimento de formulário a ser respondido pelo requerente.

Parágrafo único

- o Secretário da Fazenda submeterá o processo a despacho do Governador, com parecer conclusivo.

Art. 6º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.903 /1964