Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na fixação do prazo de isenção, para as novas indústrias de que trata o § 2º, do art. 1º, considerar-se-á, exclusivamente, o montante do capital social realizado, na seguinte proporção:
a
isenção de dois (2) anos às indústrias de capital integralizado até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
b
isenção de três (3) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros);
c
isenção de quatro (4) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
d
isenção de cinco (5) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
- Admitir-se-á, para os efeitos do artigo, a correção monetária dos valores nele indicados, segundo os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.