Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O requerimento dos favores fiscais será dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com:
a
prova do arquivamento, na Junta Comercial do Estado, do ato constitutivo da empresa requerente;
b
prova de integralização total ou parcial do capital social;
c
parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, com base em informações a serem fornecidas pela empresa, mediante preenchimento de formulário a ser respondido pelo requerente.
Parágrafo único
- o Secretário da Fazenda submeterá o processo a despacho do Governador, com parecer conclusivo.