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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964

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Art. 2º

A isenção alcançará, também, todas as providências e operações preliminares e específicas à instalação ou ampliação da indústria, seus respectivos anexos, complementos, escritórios, vilas operárias e serviços de assistência social, bem como operações relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios a seus operários.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.903 /1964