Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na fixação do prazo de isenção, para as novas indústrias de que trata o § 2º, do art. 1º, considerar-se-á, exclusivamente, o montante do capital social realizado, na seguinte proporção:
a
isenção de dois (2) anos às indústrias de capital integralizado até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
b
isenção de três (3) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros);
c
isenção de quatro (4) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
d
isenção de cinco (5) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
- Admitir-se-á, para os efeitos do artigo, a correção monetária dos valores nele indicados, segundo os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.