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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.903 de 07 de outubro de 1964

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Art. 4º

Quanto às indústrias pioneiras, serão considerados, na fixação do prazo de isenção, além do capital social realizado, nos termos do artigo anterior, os seguintes fatores:

I

essencialidade e prioridade da indústria;

II

grau de utilização da matéria prima produzida ou existente no Estado;

III

dimensão da indústria e mercado consumidor por atingir; e

IV

padrão tecnológico da indústria.

§ 1º

O prazo da isenção será o que seu capital social realizado indicar, na forma do artigo anterior, somado ao número de pontos que a empresa obtiver, obedecida a seguinte tabela;

a

pelo item I, de um (1) a dois (2) pontos, conforme o grau de essencialidade e prioridade da indústria, condizente com a fase de desenvolvimento econômico do Estado e, eventualmente, do País;

b

pelo item II, um (1) ponto;

c

pelo item III, um (1) ponto; e

d

pelo item IV, um (1) ponto.

§ 2º

Cada ponto corresponderá a um (1) ano de isenção.

§ 3º

Os pontos serão fixados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º, §1º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.903 /1964