Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.382 de 09 de novembro de 1961
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1961.
– Fica aprovada a criação, em Minas, do Conselho Estadual de Representantes de Obras Sociais, que usará a sigla CEROS, com os seguintes objetivos:
Exame contínuo e sistemático dos fatos ocorridos na comunidade, assim como de suas necessidades e meios de satisfazê-las;
– O CEROS constituir-se-á de representantes dos seguintes órgãos e instituições, considerados fundadores: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social Rural (SSR), Legião Brasileira de Assistência (LBA), Ação Social Arquidiocesana (ASA), Escola de Serviço Social da Universidade Católica de Minas Gerais, Departamento Social do Menor, Serviços Voluntários de Assistência Social (SERVAS), Secretaria da Educação e Secretaria de Saúde e Assistência.
– A Comissão Diretora, a que alude o art. 3º, poderá admitir, a qualquer tempo, outras instituições como participantes do CEROS.
– O CEROS terá sede em Belo Horizonte e funcionará sob a orientação de uma Comissão Diretora, assistida por Comissões Especiais, uma Equipe Técnica e um Secretariado Executivo.
– A Comissão Diretora, eleita em assembléia dos representantes das obras sociais, compor-se-á de 7 (sete) membros, entre os quais se escolherá o Presidente, nos termos do Regimento Interno, a que se refere o art. 6º.
– A Equipe Técnica, encarregada do planejamento e coordenação dos trabalhos, será constituída por elementos pertencentes aos quadros das entidades integrantes do CEROS, ou recrutados pela Comissão Diretora.
– O Secretariado Executivo ficará sob a responsabilidade de elemento escolhido pelos membros da Comissão Diretora, preferencialmente dentre os assistentes sociais das entidades participantes.
– A Comissão Diretora terá por função pronunciar-se sobre os pareceres da Equipe Técnica, organizar Comissões Especiais, bem como sugerir providências que se tornarem necessárias para a consecução dos objetivos do CEROS.
– A Comissão Diretora se incumbirá de providenciar junto às entidades participantes os recursos necessários aos seus trabalhos, esforçando-se, ainda, por fazer incluir verbas específicas nos orçamentos federal, estadual e municipal.
– As entidades representadas serão solicitadas a proporcionar todas as informações necessárias à Equipe Técnica, no que diz respeito aos seus programas, serviços, regulamentos, orçamentos e quadro de pessoal.
– A Comissão Diretora, trinta dias após a sua constituição, organizará o Regimento Interno do CEROS e de seus órgãos, o qual será aprovado pelos representantes, reunidos em Assembléia.
– Entre as atribuições do CEROS inclui-se a de sugerir e propor ao Governo do Estado providências e medidas de natureza legal referentes aos objetivos do órgão.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco Oscar Dias Corrêa Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende