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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.382 de 09 de novembro de 1961

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Art. 2º

– O CEROS constituir-se-á de representantes dos seguintes órgãos e instituições, considerados fundadores: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social Rural (SSR), Legião Brasileira de Assistência (LBA), Ação Social Arquidiocesana (ASA), Escola de Serviço Social da Universidade Católica de Minas Gerais, Departamento Social do Menor, Serviços Voluntários de Assistência Social (SERVAS), Secretaria da Educação e Secretaria de Saúde e Assistência.

Parágrafo único

– A Comissão Diretora, a que alude o art. 3º, poderá admitir, a qualquer tempo, outras instituições como participantes do CEROS.