Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.382 de 09 de novembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As entidades representadas serão solicitadas a proporcionar todas as informações necessárias à Equipe Técnica, no que diz respeito aos seus programas, serviços, regulamentos, orçamentos e quadro de pessoal.