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Artigo 1º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.382 de 09 de novembro de 1961

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Art. 1º

– Fica aprovada a criação, em Minas, do Conselho Estadual de Representantes de Obras Sociais, que usará a sigla CEROS, com os seguintes objetivos:

a

Coordenação de grupos representativos da comunidade;

b

Exame contínuo e sistemático dos fatos ocorridos na comunidade, assim como de suas necessidades e meios de satisfazê-las;

c

Ação em conjunto;

d

Melhoramentos dos serviços;

e

Esclarecimento da opinião pública.