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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025

Dispõe sobre o passaporte sanitário equestre. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.072, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equestre, documento equivalente à Guia de Trânsito Animal – GTA, emitido em formato eletrônico pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, mediante recolhimento de taxa, para trânsito e participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

Parágrafo único

– É facultado ao produtor a utilização da GTA ou do passaporte sanitário equestre.

Art. 2º

– O passaporte sanitário equestre terá validade de um ano, será individual e vinculado a cada equídeo devidamente identificado por microchip, observados os requisitos técnicos dispostos em normas complementares.

Parágrafo único

– Durante a validade do passaporte sanitário equestre, a mudança de propriedade do animal por meio da emissão de GTA deverá ser registrada no passaporte, sem alteração de sua validade.

Art. 3º

– A utilização do passaporte sanitário equestre para movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado fica condicionada à validade dos atestados de exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos em normas complementares.

§ 1º

– Os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses ficam isentos da obrigatoriedade de apresentação do exame de AIE, nos termos definidos em normas complementares.

§ 2º

– Na hipótese de resultado do exame diverso de negativo, o IMA realizará o bloqueio automático do trânsito das explorações de equídeos envolvidas na ocorrência.

Art. 4º

– Para controle do passaporte sanitário equestre o IMA manterá um sistema informatizado, que conterá o cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária, bem como dos médicos veterinários autônomos e laboratórios credenciados, nos termos de portaria do IMA.

§ 1º

– O produtor deve manter as explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de dados de cadastro.

§ 2º

– O IMA poderá utilizar em seu sistema informatizado as informações importadas dos bancos de dados de identificação individual cedidas pelas associações dos criadores.

Art. 5º

– As entidades promotoras de eventos pecuários deverão disponibilizar leitores de microchip para verificação do passaporte sanitário equestre.

Art. 6º

– O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 7º

– O Diretor-Geral do IMA editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 8º

– Este decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025