Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025
Art. 6º
– O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
– O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.