Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025
Art. 5º
– As entidades promotoras de eventos pecuários deverão disponibilizar leitores de microchip para verificação do passaporte sanitário equestre.
– As entidades promotoras de eventos pecuários deverão disponibilizar leitores de microchip para verificação do passaporte sanitário equestre.