Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025
Art. 4º
– Para controle do passaporte sanitário equestre o IMA manterá um sistema informatizado, que conterá o cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária, bem como dos médicos veterinários autônomos e laboratórios credenciados, nos termos de portaria do IMA.
§ 1º
– O produtor deve manter as explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de dados de cadastro.
§ 2º
– O IMA poderá utilizar em seu sistema informatizado as informações importadas dos bancos de dados de identificação individual cedidas pelas associações dos criadores.