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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equestre, documento equivalente à Guia de Trânsito Animal – GTA, emitido em formato eletrônico pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, mediante recolhimento de taxa, para trânsito e participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

Parágrafo único

– É facultado ao produtor a utilização da GTA ou do passaporte sanitário equestre.