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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025


Art. 4º

– Para controle do passaporte sanitário equestre o IMA manterá um sistema informatizado, que conterá o cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária, bem como dos médicos veterinários autônomos e laboratórios credenciados, nos termos de portaria do IMA.

§ 1º

– O produtor deve manter as explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de dados de cadastro.

§ 2º

– O IMA poderá utilizar em seu sistema informatizado as informações importadas dos bancos de dados de identificação individual cedidas pelas associações dos criadores.