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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025


Art. 2º

– O passaporte sanitário equestre terá validade de um ano, será individual e vinculado a cada equídeo devidamente identificado por microchip, observados os requisitos técnicos dispostos em normas complementares.

Parágrafo único

– Durante a validade do passaporte sanitário equestre, a mudança de propriedade do animal por meio da emissão de GTA deverá ser registrada no passaporte, sem alteração de sua validade.