Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025
Art. 2º
– O passaporte sanitário equestre terá validade de um ano, será individual e vinculado a cada equídeo devidamente identificado por microchip, observados os requisitos técnicos dispostos em normas complementares.
Parágrafo único
– Durante a validade do passaporte sanitário equestre, a mudança de propriedade do animal por meio da emissão de GTA deverá ser registrada no passaporte, sem alteração de sua validade.