Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025
Art. 3º
– A utilização do passaporte sanitário equestre para movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado fica condicionada à validade dos atestados de exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos em normas complementares.
§ 1º
– Os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses ficam isentos da obrigatoriedade de apresentação do exame de AIE, nos termos definidos em normas complementares.
§ 2º
– Na hipótese de resultado do exame diverso de negativo, o IMA realizará o bloqueio automático do trânsito das explorações de equídeos envolvidas na ocorrência.