Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.132 de 24 de novembro de 2025
Art. 1º
– Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equestre, documento equivalente à Guia de Trânsito Animal – GTA, emitido em formato eletrônico pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, mediante recolhimento de taxa, para trânsito e participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.
Parágrafo único
– É facultado ao produtor a utilização da GTA ou do passaporte sanitário equestre.