Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.945 de 26 de novembro de 2024
Institui o Pacto pela Saúde dos Mineiros – Parceria para Formar e Salvar Vidas e altera o Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, e no Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica instituído o Pacto pela Saúde dos Mineiros – Parceria para Formar e Salvar Vidas, com o objetivo de fortalecer as parcerias entre o Poder Executivo e os hospitais universitários das universidades públicas federais localizadas no Estado.
Parágrafo único
– A adesão ao Pacto pela Saúde dos Mineiros se dará por meio de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023, para viabilizar a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES às entidades gestoras de hospitais universitários, com as seguintes finalidades:
I
realização de obras de implantação de hospitais universitários e de melhoria na infraestrutura daqueles existentes;
II
aquisição de equipamento;
III
celebração de parcerias para o aprimoramento da rede assistencial e da resolubilidade das regiões de saúde atendidas pelos hospitais.
Art. 2º
– A transferência dos recursos no âmbito do Pacto pela Saúde dos Mineiros observará as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo FES de que trata o Decreto nº 48.600, de 2023.
Parágrafo único
– Caberá às entidades gestoras dos hospitais universitários, com estrita observância às normas do decreto mencionado no caput, a execução dos recursos financeiros recebidos.
Art. 3º
– As ações e serviços públicos em saúde custeados, total ou parcialmente, por meio do Pacto pela Saúde dos Mineiros – Parceria para Formar e Salvar Vidas, deverão ser identificados por meio de placa, adesivo ou quaisquer outros meios que demonstrem o feito.
Art. 4º
– Os incisos III e IV do caput do art. 2º do Decreto nº 48.600, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) III – Termo de Adesão: instrumento administrativo unilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, adere às políticas de caráter continuado, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com as resoluções de financiamento expedidas pela SES; IV – Termo de Compromisso: instrumento administrativo bilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, adere ao projeto de caráter transitório, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com o prazo de entrega do projeto e com as resoluções de financiamento expedidas pela SES;".
Art. 5º
– O inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 48.600, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) II – a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, após assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso por seu representante legal;".
Art. 6º
– O caput do art. 4º do Decreto nº 48.600, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O ente federado, a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta deverão, para fins de recebimento de recursos do FES, inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec e manter-se regulares nesse cadastro, conforme regulamento.".
Art. 7º
– O caput e o inciso III do art. 6º do Decreto nº 48.600, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – São requisitos para celebração do Termo de Adesão pelo ente federado ou pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta: (...) III – a entrega do último Relatório Anual de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta.".
Art. 8º
– O caput e o inciso III do art. 7º do Decreto nº 48.600, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – São requisitos para celebração do Termo de Compromisso pelo ente federado ou pela pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta: (...) III – a entrega do último Relatório Anual de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta.".
Art. 9º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO