Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.945 de 26 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O caput do art. 4º do Decreto nº 48.600, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O ente federado, a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta deverão, para fins de recebimento de recursos do FES, inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec e manter-se regulares nesse cadastro, conforme regulamento.".