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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.945 de 26 de novembro de 2024

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Art. 5º

– O inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 48.600, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) II – a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, após assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso por seu representante legal;".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.945 /2024