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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.945 de 26 de novembro de 2024

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Art. 3º

– As ações e serviços públicos em saúde custeados, total ou parcialmente, por meio do Pacto pela Saúde dos Mineiros – Parceria para Formar e Salvar Vidas, deverão ser identificados por meio de placa, adesivo ou quaisquer outros meios que demonstrem o feito.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.945 /2024