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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.758 de 05 de janeiro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Especial de Acompanhamento dos Processos de Desocupação de Áreas Invadidas para Assentamento Rural ou Urbano e a Mesa de Diálogo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, e no inciso V do art. 16 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fixa diretrizes para os trabalhos da Comissão Especial de Acompanhamento dos Processos de Desocupação de Áreas Invadidas para Assentamento Rural ou Urbano, instituída pela Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000.

Art. 2º

– A Comissão Especial acompanhará presencialmente o processo de desocupação quando houver necessidade de operações policiais para o cumprimento de ordem judicial de desocupação de áreas urbanas ou rurais.

Art. 3º

– A Comissão Especial será composta por três membros, titulares e suplentes, representantes dos Poderes, indicados pelos respectivos Chefes e designados pelo Governador.

§ 1º

– Os titulares e suplentes da Comissão Especial não serão remunerados pelo exercício da função.

§ 2º

– A Comissão Especial poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 4º

– A Comissão Especial poderá ser assessorada pela Mesa de Diálogo, de que trata o inciso V do art. 16 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

§ 1º

– A Mesa de Diálogo será composta por representantes:

I

da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, que exercerá a coordenação;

II

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

III

da Secretaria de Estado à qual houver pertinência temática da ocupação, sendo:

a

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, em se tratando de ocupação rural;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, em se tratando de ocupação urbana;

c

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em se tratando de ocupação com repercussões em unidades de conservação ambiental;

IV

da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

V

da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VI

do Ministério Público do Estado;

VII

da Defensoria Pública do Estado;

VIII

dos ocupantes dos imóveis objetos da decisão judicial;

IX

dos proprietários dos imóveis objetos da decisão judicial.

§ 2º

– A Sejusp poderá solicitar que representantes dos demais órgãos do sistema estadual de segurança pública integrem as atividades da Mesa de Diálogo.

Art. 5º

– A Comissão Especial expedirá normas complementares às previstas neste decreto, notadamente com relação à organização e funcionamento e à prestação de apoio logístico, operacional, administrativo e material à Mesa de Diálogo.

Art. 6º

– Ficam revogados:

I

Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015;

II

Decreto NE nº 520, de 28 de setembro de 2016;

III

Decreto NE nº 428, de 30 de agosto de 2018.

Art. 7º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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