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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.758 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 2º

– A Comissão Especial acompanhará presencialmente o processo de desocupação quando houver necessidade de operações policiais para o cumprimento de ordem judicial de desocupação de áreas urbanas ou rurais.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.758 /2024