Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.758 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Comissão Especial poderá ser assessorada pela Mesa de Diálogo, de que trata o inciso V do art. 16 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
§ 1º
– A Mesa de Diálogo será composta por representantes:
I
da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, que exercerá a coordenação;
II
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
III
da Secretaria de Estado à qual houver pertinência temática da ocupação, sendo:
a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, em se tratando de ocupação rural;
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, em se tratando de ocupação urbana;
c
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em se tratando de ocupação com repercussões em unidades de conservação ambiental;
IV
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
V
da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
VI
do Ministério Público do Estado;
VII
da Defensoria Pública do Estado;
VIII
dos ocupantes dos imóveis objetos da decisão judicial;
IX
dos proprietários dos imóveis objetos da decisão judicial.
§ 2º
– A Sejusp poderá solicitar que representantes dos demais órgãos do sistema estadual de segurança pública integrem as atividades da Mesa de Diálogo.