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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.758 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 4º

– A Comissão Especial poderá ser assessorada pela Mesa de Diálogo, de que trata o inciso V do art. 16 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

§ 1º

– A Mesa de Diálogo será composta por representantes:

I

da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, que exercerá a coordenação;

II

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

III

da Secretaria de Estado à qual houver pertinência temática da ocupação, sendo:

a

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, em se tratando de ocupação rural;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, em se tratando de ocupação urbana;

c

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em se tratando de ocupação com repercussões em unidades de conservação ambiental;

IV

da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

V

da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VI

do Ministério Público do Estado;

VII

da Defensoria Pública do Estado;

VIII

dos ocupantes dos imóveis objetos da decisão judicial;

IX

dos proprietários dos imóveis objetos da decisão judicial.

§ 2º

– A Sejusp poderá solicitar que representantes dos demais órgãos do sistema estadual de segurança pública integrem as atividades da Mesa de Diálogo.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.758 /2024