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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.758 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 4º

– A Comissão Especial poderá ser assessorada pela Mesa de Diálogo, de que trata o inciso V do art. 16 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

§ 1º

– A Mesa de Diálogo será composta por representantes:

I

da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, que exercerá a coordenação;

II

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

III

da Secretaria de Estado à qual houver pertinência temática da ocupação, sendo:

a

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, em se tratando de ocupação rural;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, em se tratando de ocupação urbana;

c

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em se tratando de ocupação com repercussões em unidades de conservação ambiental;

IV

da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

V

da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VI

do Ministério Público do Estado;

VII

da Defensoria Pública do Estado;

VIII

dos ocupantes dos imóveis objetos da decisão judicial;

IX

dos proprietários dos imóveis objetos da decisão judicial.

§ 2º

– A Sejusp poderá solicitar que representantes dos demais órgãos do sistema estadual de segurança pública integrem as atividades da Mesa de Diálogo.

Art. 4º, §1º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.758 /2024